Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO Nº 553/2016-PGJ - Carteira de Identidade Funcional.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016, 10h59

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 553/2016-PGJ

Regulamenta a expedição e uso da Carteira de Identidade Funcional dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir modelo e de regulamentar a expedição e utilização de Carteira de Identidade Funcional dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º A identificação funcional dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso far-se-á por meio de carteira de identidade funcional específica, expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, conforme modelos constantes do Anexo I, desta Resolução.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional conterá mídia de suporte à certificação digital, destinada a autenticar o acesso a sistemas eletrônicos e à assinatura digital de documentos.

Art. 2º As carteiras de identidade funcional dos membros do MP/MT valerão como cédula de identidade em todo o território nacional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 177 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso), assegurado o porte de arma, nos termos da legislação.

Art. 3º Os procedimentos referentes à emissão, distribuição, controle e recolhimento das carteiras de identidade funcional ficarão a cargo do Departamento de Gestão de Pessoas da Procuradoria Geral de Justiça.

Parágrafo único. O suporte técnico para a certificação digital será realizado pelo Departamento de Tecnologia da Informação-DTI.

Art. 4º A carteira de identidade funcional constitui documento pessoal e intransferível, ficando seu titular responsável por sua guarda e utilização.

Parágrafo único. O uso indevido da carteira de identidade funcional ou do crachá sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação.

Art. 5º O membro do MP/MT deverá comunicar imediatamente o Departamento de Gestão de Pessoas-DGP a perda, subtração ou extravio da carteira de identidade funcional, fazendo acompanhar tal comunicado do respectivo boletim de ocorrência ou de termo de declaração da perda, dano ou extravio, firmado pelo próprio membro, sob as penas da Lei.

Art. 6º Será emitida, a requerimento do interessado, segunda via da carteira de identidade funcional ou crachá de identificação, nos seguintes casos:

I. perda, dano ou extravio;

II. subtração como furto ou roubo;

III. alteração de dados, por motivo legal;

IV. alteração de dados ou foto, a pedido.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e IV será cobrado valor específico para a emissão da segunda via e descontado na folha de pagamento do mês subsequente, com o respectivo recolhimento ao Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso-FUNAMP.

Art. 7º O membro do MP/MT devolverá a carteira de identidade funcional e crachá ao Departamento de Gestão de Pessoas nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou de retorno ao órgão de origem.

Parágrafo único. Não restituído o documento no prazo de 05 (cinco) dias, o interessado será notificado a fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), findo o qual será publicado aviso no Diário Oficial do Estado de perda de validade do documento.

Art. 8º Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 177 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 a expedição de carteira de identidade funcional, na qual deverá constar, no campo reservado ao cargo, o termo aposentado.

Art.9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 16 de setembro de 2016.


Paulo Roberto Jorge do Prado

Procurador-Geral de Justiça

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