ATO ADMINISTRATIVO Nº 494/2015-PGJ - Institui e disciplina os procedimentos extrajudiciais eletrônicos...
segunda-feira, 30 de novembro de 2015, 10h00
ATO ADMINISTRATIVO Nº 494-PGJ
Institui e disciplina os procedimentos extrajudiciais eletrônicos no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO a atuação extrajudicial dos órgãos de Administração do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, integrados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, nos termos do artigo 6.º, incisos I e II, da Lei federal n.º 8.625/1993, e artigo 6.º, incisos I e II, da Lei Complementar estadual n.º 416/2010;
CONSIDERANDO os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos que consistem no inquérito civil, recomendações dirigidas a órgãos e entidades dispostos nos incisos do artigo 27 da Lei federal n.º 8.625/1993, audiências públicas, termos de ajustamento de conduta, entre outras atividades extrajudiciais à disposição do Ministério Público;
CONSIDERANDO a existência de outros instrumentos de natureza administrativa instaurados no âmbito interno da Instituição, a exemplo dos procedimentos administrativos afetos às áreas cível e criminal;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar as Procuradorias e Promotorias de Justiça com materiais tecnológicos que asseguram eficiência e celeridade na tramitação dos procedimentos extrajudiciais;
CONSIDERANDO a Lei federal n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, aplicada por analogia aos procedimentos extrajudiciais de que trata este Ato Administrativo;
CONSIDERANDO os benefícios de amplo e rápido acesso a dados e informações procedimentais por membros e servidores do Ministério Público;
RESOLVE:
Art. 1º Implantar, a partir de 01 de dezembro de 2015, o procedimento extrajudicial eletrônico como método de apuração e solução dos conflitos no âmbito do Ministério Público de Mato Grosso.
§ 1º. A implantação será gradual, iniciando-se na 6ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá.
§ 2º. Havendo necessidade da remessa da investigação ao Conselho Superior do Ministério Público-CSMP, os autos serão encaminhados pelo Sistema Integrado do Ministério Público-SIMP na forma exclusivamente eletrônica, assim permanecendo naquele colegiado.
§ 3º. Durante a fase de implantação dos procedimentos extrajudiciais eletrônicos, as remessas dos autos ao CSMP serão comunicadas à Secretaria dos Órgãos Colegiados, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º. Os votos dos Conselheiros serão inseridos, por arquivo digital, no SIMP.
Das disposições gerais
Art. 2º O procedimento extrajudicial eletrônico caracteriza-se pela existência de autos virtuais, com tramitação exclusivamente eletrônica e pelo acesso rápido e seguro a todo o seu conteúdo.
Art. 3º As funcionalidades do SIMP serão adequadas gradualmente para atender os requisitos de usabilidade, seguindo as orientações e determinações do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação – CETI.
Art. 4º O procedimento eletrônico extrajudicial será implantado em todas as Promotorias de Justiça do Estado, por ato do Procurador-Geral de Justiça, assim como nos procedimentos de competência originária da PGJ.
Do acesso aos procedimentos extrajudiciais eletrônicos
Art. 5º O acesso aos procedimentos do SIMP dar-se-á por meio de prévio cadastramento do usuário pelo Departamento de Tecnologia da Informação – DTI, observando-se os critérios e regras pertinentes à segurança e à integridade do sistema.
§1º A senha cadastrada para o usuário é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.
§2º Os membros e servidores utilizarão os logins de usuário e senha que já possuem.
Da certificação e assinatura digital
Art. 6.º A certificação e assinatura digital deverão ser disponibilizadas ao titular da 6ª Promotoria para validação dos dados inseridos nos procedimentos eletrônicos de sua responsabilidade.
Parágrafo único A assinatura eletrônica permitirá a identificação inequívoca do signatário e será emitida pela autoridade certificadora credenciada.
Das rotinas internas
Art. 7.º Os documentos elaborados pela Promotoria de Justiça serão assinados digitalmente e inseridos nos autos eletrônicos do respectivo procedimento.
Art. 8.º Incumbirá ao Membro Coordenador da Promotoria de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça, nos respectivos âmbitos de atuação, disciplinar a rotina de arquivo dos documentos físicos e determinar o local de guarda, o tempo de descarte dos objetos arquivados, entre outras questões específicas.
Art. 9.º Os documentos insuscetíveis de digitalização devem permanecer sob a guarda e responsabilidade da Promotoria, mediante a lavratura de certidão específica e descrição da ocorrência no histórico de movimentos do procedimento extrajudicial eletrônico.
Art. 10 Nas requisições e solicitações encaminhadas a órgãos, entidades, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, será recomendado que a resposta seja efetuada, preferencialmente, na forma digital, podendo ser feita pelo portal web, CD, DVD, pen drive, entre outros meios eletrônicos.
Art. 11 O protocolo ou comprovante de recebimento das correspondências em geral deve ser digitalizado para inclusão nos autos virtuais, ficando a critério do órgão de execução apenas decidir pela digitalização integral ou não do respectivo documento.
Art. 12 Sempre que possível, os pedidos de cópia de um procedimento extrajudicial eletrônico deverão ser efetuados e atendidos, caso deferidos, por e-mail à Coordenação Administrativa da Promotoria de Justiça ou à assessoria do Membro responsável.
Da indisponibilidade do SIMP ou da internet
Art. 13 Caso o Sistema Integrado do Ministério Público ou a rede mundial de computadores, por quaisquer motivos, estiverem indisponíveis, os prazos serão prorrogados pelo mesmo tempo da indisponibilidade, para efeito de correições ou outras inspeções que ocorrerem nas Promotorias de Justiça.
Dos softwares e equipamentos de apoio
Art. 14. Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação homologar e autorizar os sistemas que auxiliarão no manuseio, edição e gerenciamento dos documentos eletrônicos envolvidos no procedimento extrajudicial eletrônico.
Art. 15. A Promotoria envolvida na virtualização dos procedimentos deverá ter à sua disposição, em quantidade suficiente:
I – monitor duplo ou de tamanho apropriado para se trabalhar com dois textos simultaneamente;
II – certificação e assinatura digital para todos os membros e servidores envolvidos;
III – equipamento de digitalização de alto desempenho.
Das disposições finais
Art. 16 O Sistema Integrado do Ministério Público será utilizado para gerenciar os procedimentos físicos até que todos sejam gradualmente virtualizados, distinguindo-se dos procedimentos eletrônicos para a correta identificação.
Art. 17 Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2015.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça