Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Normativo nº 038/2015/CGMP/MT. Plantão integrado das Promotorias de Justiça.

sexta-feira, 20 de março de 2015, 14h42

 

ATO NORMATIVO nº 038/2015/CGMP/MT

"Altera a regulamentação do Art. 9º do Ato nº 033/2014-PGJ/CGMP/MT, alterado pelo Ato nº 034/2014-PGJ/CGMP/MT e limita a vigência do Ato Normativo nº 035/2014-CGMP", que tratam do plantão integrado das Promotorias de Justiça.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Complementar nº 416/2010 e art. 10 do Ato nº 33/2014-PGJ/CGMP/MT,

RESOLVE:

Art. 1º - Os dias trabalhados em plantão, durante finais de semana e feriados, tratados no art. 9º dos Atos nº 33/2014-PGJ/CGMP/MT, alterado pelo Ato nº 34/2014-PGJ/CGMP/MT, poderão ser compensados em períodos nunca inferiores a dois dias.

§1º. A compensação deverá ser requerida e gozada no prazo máximo de seis meses, a partir do semestre seguinte ao da realização do plantão a ser compensado.

§2º. Para os plantões realizados durante a vigência do Ato nº 35/2014-CGMP/MT, cuja compensação ainda não foi requerida, o prazo de seis meses, de que trata o § 1º, começará a correr da publicação deste ato.

Art. 2º - O requerimento de compensação será formulado com antecedência mínima de trinta dias, salvo motivo justificado, e deverá fazer referência expressa aos dias dos plantões trabalhados que se pretendem compensar.

§1º. O requerimento deverá preencher todos os requisitos exigidos pela regulamentação legal, inclusive o seguinte:

I - as compensações de plantões adquiridas no semestre anterior deverão ser todas requeridas no semestre seguinte, em petição única, que especificará os dias a serem gozados;

II - protocolar junto ao GAEXP onde, após registrado, numerado e autuado, será imediatamente encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas, que prestará as informações de praxe e remeterá os autos à Corregedoria Geral, exceto no caso de membros afastados para ocupar função na administração superior junto ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça;

III - acompanhar declaração pessoal do membro requerente, sob as penas da lei, de que esteve disponível para a prestação dos serviços nos dias de final de semana e/ou feriados especificados no requerimento;

IV – contar com a assinatura do requerente e ciente do substituto.

§2º. Os pedidos deverão tramitar, preferencialmente, por sistema eletrônico especialmente desenvolvido, quando este estiver em pleno funcionamento.

Art. 3º - Uma vez deferido o pedido de compensação por plantão de final de semana ou feriado, o período de gozo poderá ser modificado somente uma vez, ressalvadas hipóteses de interesse da instituição.

Parágrafo único. A modificação do dia de gozo da compensação deverá respeitar o prazo previsto nos parágrafos do art. 1º deste ato.

Art. 4º - O presente regime de compensação por plantões de final de semana e feriados não se aplica às férias compensatórias de final de ano.

Art. 5º. A Corregedoria Geral do Ministério Público somente apreciará os pedidos após o Departamento de Gestão de Pessoas atestar, dentre outros requisitos, se os dias de plantão realizados, declarados no requerimento, estão em conformidade com as escalas de plantão e respectivas alterações publicadas no sítio eletrônico do Ministério Público e Mato Grosso;

Art. 6º - Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 20 de março de 2015.


HÉLIO FREDOLINO FAUST

Corregedor-Geral do MP-MT

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