ATO NORMATIVO Nº 036/2015-CGMP - Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MPE.
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015, 09h52
ATO NORMATIVO Nº 036/2015-CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Complementar nº 416/2010, a fim de consolidar a rotina do Gabinete da Corregedoria-Geral do Ministério Público em Regimento Interno:
RESOLVE:
Art. 1º. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão da administração superior e tem como missão zelar pelo prestígio da instituição, assegurando que seus membros atuem com dignidade na função, recusando qualquer conduta incompatível, nos termos da legislação.
Art. 2º. O Corregedor-Geral será assessorado por um Gabinete composto de:
I- Chefe de Gabinete;
II- Membros do Ministério Público assessores;
III- Servidores de apoio.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral Adjunto atuará no Gabinete da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos termos da Lei Complementar nº 416/2010.
Art. 3º. Compete à Chefia de Gabinete:
I - o recebimento de todos os feitos e documentos destinados à Corregedoria-Geral do Ministério Público submetendo-os, imediatamente, à consideração do Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - providenciar a devolução ou remessa, a quem de direito, de todos os feitos e documentos da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III- coordenar o arquivamento e registro das informações da Corregedoria-Geral referentes a assentos funcionais e demais atos e documentos da Corregedoria-Geral;
IV - coordenar levantamento de dados e informações para instruir as atividades da Corregedoria-Geral, inclusive relatórios referentes ao estágio probatório e promoções ou remoções;
V - fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho dos servidores da Corregedoria-Geral;
VI – coordenar o apoio às correições, inspeções e visitas nas promotorias de justiça;
VII - coordenar a atualização das informações oriundas da Corregedoria no sítio eletrônico do Ministério Público;
VIII - realizar as demais atividades que o Corregedor-Geral do Ministério Público lhe determinar, verbalmente ou por ordem escrita, para o caso de atividades contínuas.
Art. 4º. Compete aos Procuradores ou Promotores Assessores auxiliar o Corregedor-Geral e o Adjunto nas atividades que lhes forem determinadas ou delegadas, nos processos de:
I - acompanhamento do estágio probatório dos membros do Ministério Público;
II - correições, inspeções e visitas nas promotorias de justiça;
III - pedidos de explicação, sindicâncias e demais feitos, nos termos da respectiva delegação ou determinação expressa.
Parágrafo único. Compete-lhes, também, a elaboração de projetos, pareceres, minutas e demais atividades que lhes forem determinadas ou delegadas.
Art. 5º. Compete aos servidores de apoio da Corregedoria do Ministério Público auxiliar o Corregedor-Geral e o Adjunto em todas suas atividades, conforme determinação verbal ou, no caso de atividades de rotina, por portaria ou ordem de serviço escrita, especialmente:
I - zelar pelo controle da agenda do Corregedor-Geral e Adjunto;
II - acompanhar o encaminhamento, pelos membros do Ministério Público de Mato Grosso, dos relatórios exigidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
III - auxiliar nas correições, inspeções e visitas nas promotorias de justiça, inclusive quanto ao controle do cumprimento das recomendações da Corregedoria, constantes das atas respectivas, e arquivamento da documentação colhida;
IV - auxiliar ou secretariar a condução de pedidos de explicação, sindicâncias, processos administrativos e demais feitos, incluindo o respectivo registro, autuação, colheita de depoimentos e arquivamento dos autos, elaborar certidões e realizar citações, intimações e diligências;
V - auxililar no acompanhamento e tramitação, por meio eletrônico, das comunicações oriundas do Conselho Nacional do Ministério Público, assim como aquelas recebidas no e-mail geral da Corregedoria;
VI - auxiliar na elaboração e tramitação de ofícios, na organização dos arquivos da Corregedoria, bem como na conversão de documentos físicos em cópias digitais;
VII - auxiliar na atualização das informações oriundas da Corregedoria no sítio eletrônico do Ministério Público;
VIII - auxiliar no controle das escalas de plantão e substituição, assim como no controle das férias, licenças e afastamentos dos membros do Ministério Público, no caso do Procurador-Geral de Justiça delegar essa atividade à Corregedoria;
IX - providenciar levantamento de dados quanto às atividades funcionais dos membros do Ministério Público, inclusive para instruir relatórios referentes ao estágio probatório, promoções ou remoções;
X - auxiliar no registro e arquivamento dos assentos funcionais dos membros do Ministério Público, especialmente aqueles decorrentes das atividades da Corregedoria-Geral;
XI - auxiliar na elaboração do relatório anual de que trata o inciso II, do art. 37, da Lei Complementar nº 416/2010;
XII - realizar as demais atividades que o Corregedor-Geral do Ministério Público lhe determinar.
Art. 6º. A Corregedoria adotará, nos termos da legislação, as providências que lhe competirem de acordo com as resoluções e determinações do Conselho Nacional do Ministério Público, Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso.
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Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 26 de janeiro de 2015.
Mauro Viveiros
Corregedor-Geral do MP/MT.