Ato Adm. nº 393/2014-PGJ - Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros.
quinta-feira, 30 de outubro de 2014, 09h04
ATO ADMINISTRATIVO Nº 393/2014-PGJ
Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 143, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Gedoc nº 005213-001/2014;
CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, nos autos da Ação Originária nº 1.773/DF, bem como a extensão dada nas Ações Originárias nº 1946 e nº 2511, reconhecendo a todos os membros do Poder Judiciário o direito de receber o auxílio-moradia como parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79, vedando-se o pagamento apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição, tendo como limite os valores pagos pelo STF a título de auxílio moradia a seus magistrados;
CONSIDERANDO a simetria existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO ser aplicável a todo Ministério Público o disposto no artigo 50, inciso II, da Lei 8.625/93, pelos mesmos fundamentos contidos na tutela antecipada que determinou a aplicação do artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura a todo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, proferida na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 07/10/2014, bem como a Resolução nº 117, de 07 de outubro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º. Os membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em atividade fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, de caráter indenizatório, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno, na localidade de lotação ou de sua efetiva residência.
Art. 2º. O valor mensal da ajuda de custo para moradia será idêntico àquele fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º. Não será devida a ajuda de custo para moradia ao membro, e de igual modo o seu pagamento cessará, quando:
I - estiver aposentado ou em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar;
II - estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio;
III - seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade.
Parágrafo único. O membro cedido para exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública, ou licenciado para exercício de mandato eletivo, quando optante pela remuneração do cargo de origem, na forma da lei, poderá perceber ajuda de custo para moradia, desde que comprove a inocorrência de duplo pagamento.
Art. 4º. O pagamento da ajuda de custo para moradia será efetivado a partir do requerimento, que conterá, no mínimo:
I - a localidade de residência;
II - a declaração de não incorrer em nenhuma das vedações previstas nos artigos 1º e 3º deste Ato Administrativo;
III - o compromisso de comunicação imediata à Procuradoria-Geral de Justiça quando da ocorrência de qualquer vedação prevista neste Ato.
Parágrafo único. Os membros que fizerem jus à ajuda de custo para moradia deverão efetuar o requerimento até o dia 17 de dezembro de 2014, para fins de inclusão na folha de pagamento do mês de janeiro de 2015.
Art. 5º. A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.
Art. 6º. Este Ato Administrativo entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogando o artigo 4º do Ato Administrativo nº 246/2005-PGJ.
Cuiabá/MT, 30 de outubro de 2014.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça