Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato nº 116/2014-PGJ - Auxílio creche.

terça-feira, 18 de março de 2014, 09h27

 

ATO nº 116/2014-PGJ

Dispõe sobre o auxílio-creche para os filhos e dependentes dos servidores, em atividade, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso XIV, alínea “i”, da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, e considerando o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o auxílio-creche aos servidores em exercício que mantiverem sob sua dependência, devidamente comprovada, crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos.

Art. 2º O auxílio compreenderá a assistência maternal e educacional em creche, pré-escola ou assemelhados e atenderá os filhos e dependentes do servidor desde o nascimento até os 06 (seis) anos incompletos de idade.

Art. 3º O benefício será pago no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por servidor e, em havendo mais de uma criança dependente, o valor será de R$515,75 (quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).

Art. 4º Serão beneficiados pelo auxílio os dependentes dos servidores que se enquadrem nas hipóteses abaixo:

I – filho do servidor;

II – menor sob tutela do servidor, desde que conste como dependente no imposto de renda.

Art. 5º Não fará jus ao benefício o servidor:

I – em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

II – à disposição de outros órgãos;

III – que possuir cônjuge, também servidor desta instituição, que já receba o benefício.

Art. 6º Ao Departamento de Gestão de Pessoas caberá a responsabilidade pela execução, administração e fiscalização do benefício, devendo o servidor interessado preencher formulário próprio, para efeito de cadastramento, juntando a seguinte documentação relativa ao dependente:

I – certidão de nascimento;

II – comprovante de dependência econômica (cópia do imposto de renda), em caso de tutela;

Parágrafo único. Nos casos que se enquadram no inciso III do artigo 5º, os servidores casados deverão emitir declaração conjunta indicando o responsável pelo recebimento do benefício.

Art. 7º Quando o dependente do servidor atingir a idade limite ou ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 5º, o benefício será cancelado.

Art. 8º O benefício ora instituído tem natureza indenizatória e, assim, não está sujeito à incidência do imposto de renda e em nenhuma hipótese será incorporado a proventos de aposentadoria.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 10 Este ato entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 11 Fica revogado o Ato nº 234/2012-PGJ.

Cuiabá, 17 de março de 2014.

 

Paulo Roberto Jorge do Prado

Procurador Geral de Justiça

Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo