Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Adm. nº 295/2013-PGJ

segunda-feira, 03 de junho de 2013, 14h23

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 295/2013-PGJ

Dispõe sobre as atribuições do cargo de Analista Assistente Social no âmbito do Ministério Público.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso XIV, alínea “i”, da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, e

CONSIDERANDO as prerrogativas do Analista Assistente Social em atuar em serviços de âmbito social, individual ou grupos, identificando e analisando problemas e necessidades materiais e de outra ordem, aplicando métodos e processos básicos do serviço social, para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial para promover a integração ou reintegração dessas pessoas à sociedade, por meio de suas atribuições elencadas no artigo 81 do Ato nº 122/2008-PGJ;

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar, além das atribuições já contempladas no Regimento Interno desta Instituição, as atividades e atribuições do cargo de Analista Assistente Social em matérias de direito difuso e coletivo e em situações que envolvam direitos e interesses individuais.

Art. 2º – Cabe ao Analista Assistente Social prestar suporte técnico-especializado aos órgãos de execução do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, prestar atendimento em matéria de serviço social aos membros, servidores e seus familiares na área de saúde, bem como executar tarefas correlatas por determinação superior ou quando o serviço assim o exigir.

Art. 3º – Em matérias de direitos difuso e coletivo, incube ao Analista Assistente Social:

a) atuar como assistente técnico em ações judiciais aforadas pelo Ministério Público, em matéria de direito difuso ou coletivo;
b) avaliar projetos e/ou políticas públicas relativas aos direitos humanos, apresentados ou em implementação pelo poder público e/ou organizações não-governamentais, analisando a pertinência e adequação ao marco legal e ao acúmulo de conhecimento no campo das políticas públicas, envolvendo aspectos metodológicos, de estrutura física, de recursos humanos, de resultados e de impacto social, bem como efetuar sugestões acerca da temática em análise;
c) elaborar textos com orientações técnicas acerca das políticas públicas com maior demanda de assessoramento, relativas aos direitos humanos;
d) monitorar os indicadores sociais do Estado de Mato Grosso com vistas a subsidiar os Centros de Apoio Operacional e os projetos estratégicos da Instituição nas áreas de direitos humanos;
e) auxiliar tecnicamente em atividades de representação junto a grupos de trabalho e comissões externas relativas a políticas públicas que envolvam direitos humanos;

f) assessorar os Órgãos da Instituição na sua relação com os movimentos sociais, conselhos de direitos e gestores públicos no que tange aos direitos humanos;
g) buscar a formação continuada por meio de reuniões sistemáticas de equipe, participação em seminários, congressos e similares, compartilhando o conhecimento técnico da experiência de trabalho no Ministério Público por meio da produção de artigos científicos, sempre que possível;
h) estabelecer parâmetros institucionais técnicos para a atuação de profissionais do Serviço Social, externos ao quadro de pessoal de provimento efetivo, que colaborem com o Ministério Público, nas formas previstas pela Instituição;

Art. 4º – Nas áreas que envolvam direitos e interesses individuais, compete ao Analista Assistente Social:

a) assessorar na elaboração de quesitos técnicos para a realização de avaliações sociais por profissionais do Sistema de Justiça ou da Rede de Atendimento integrantes dos sistemas de Saúde (SUS), Assistência Social (SUAS), Educação e outras áreas afins;
b) mapear os serviços técnicos existentes na rede de proteção social das áreas de atuação das Promotorias de Justiça, com indicação dos profissionais atuantes em cada serviço;
c) atuar excepcionalmente em situações que dizem respeito ao direito individual, observando as condições a seguir no seu conjunto:
- situações atendidas por Promotorias de Justiça da capital;
- situações não judicializadas;
- onde já há intervenções devidamente relatadas pela rede de atendimento e órgãos do sistema de Defesa de Direitos (Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia, entre outras);
- situações de extrema violação de direitos (que podem resultar em risco de morte aos envolvidos), especificadas a seguir: cárcere privado de crianças, adolescentes, idosos ou doentes mentais em contexto de violência doméstica; crianças, idosos ou doentes mentais sob a guarda e responsabilidade de pessoa dependente de entorpecentes, com denúncia de situação de risco.

Art. 5º - Este ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá, 28 de maio de 2013.


Paulo Roberto Jorge do Prado

Procurador-Geral de Justiça

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