Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO NORMATIVO Nº 001/ 2013-PCE/MP

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013, 15h28

 

ATO NORMATIVO Nº 001/ 2013-PCE/MP.

 

Regulamenta o modo de registro das informações que compõem o Cadastro de Acusados de Crimes de Tráfico de Drogas no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, criado pela Resolução nº 79/2012-CPJ e dá outras providências.


A PROCURADORIA CRIMINAL ESPECIALIZADA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 39, § 9º da Lei Complementar nº 416/2010, e artigo 2º da Resolução 55 do CPJ, considerando a autorização que lhe foi deferida no art. 6º da Resolução nº 79/2012-CPJ do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, que cria o Cadastro de Acusados de Crimes de Tráfico de Drogas, por meio do qual se adota a sistemática de indicadores de resultados nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico de drogas, de conformidade com o Plano de Ação Antidrogas instituído pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso,

E, considerando a necessidade de absoluta correção quanto ao registro das informações requeridas no referido cadastro, bem assim a implementação dinâmica de novos dados processuais, a fim de possibilitar a extração dos indicadores correspondentes,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido, como termo inicial para o registro das informações requeridas pelo cadastro de acusados de crime de tráfico de drogas no âmbito do Ministério Público, o dia 02.01.2013.

Parágrafo Único. As informações constantes dos inquéritos policiais ou Procedimentos de Investigação Criminal, que já tenham sido registrados no SIMP a partir de 02 de janeiro do ano em curso, deverão, também, integrar o cadastro, mesmo que já iniciada a ação penal.

Art. 2º Os servidores das Promotorias de Justiça deverão lançar todas as informações exigidas no referido cadastro, com fiel observância à especificidade dos dados que devem integrar cada um dos campos das páginas em que se desdobra.

§1º serão lançados obrigatoriamente no SIMP, quando do registro inicial dos autos do Inquérito Policial ou de Procedimento de Investigação Criminal:

  1. os dados pessoais, com fotografia, e perfil sócio econômico do acusado;

  2. a natureza e a quantidade da droga apreendida;

  3. o local e circunstâncias da apreensão da droga;

  4. os bens e valores apreendidos e/ou confiscados;

  5. dados sobre o processo atual;

  6. dados sobre os processos anteriores por tráfico;

  7. dados sobre os processos anteriores por porte de drogas para uso próprio;

  8. os crimes conexos;

  9. dados sobre os antecedentes em geral;

  10. dados quanto a vinculação com agentes públicos;

  11. dados quanto a condição de financiador no grupo criminoso;

  12. dados quanto ao envolvimento de crianças e/ou adolescentes/incapazes no fato criminoso.

§ 2º Caso algum dado exigido não conste dos autos da investigação criminal deverão ser obtidos, pelo servidores das Promotorias, nos autos do processo criminal e registrados na primeira oportunidade em que regressarem à Promotoria de Justiça.

Art. 3º A fotografia do acusado, caso não conste dos autos, deverá ser obtida mediante pesquisa em qualquer banco de dados, inclusive pela internet. Não sendo localizada, servidor da Promotoria de Justiça deverá fotografá-lo com máquina digital, por ocasião do interrogatório ou audiência, inserindo imediatamente a imagem no campo próprio do cadastro.

Art. 4º Os servidores das Promotorias de Justiça deverão seguir as orientações do Departamento de Tecnologia da Informação quanto ao modo de inserção de dados no sistema e os procedimentos para emissão de relatórios das atividades.

Art. 5º Os indicadores de resultado e os dados estatísticos das atividades das Promotorias de Justiça, extraídos do cadastro, subsidiarão diagnósticos e a definição de diretrizes e metas de atuação por parte da Procuradoria Criminal Especializada.

Parágrafo Único. Relatórios mensais, trimestrais e/ou semestrais, acompanhados dos indicadores de resultado em forma de gráficos, serão emitidos pela Procuradoria Criminal Especializada e encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, via Corregedoria-Geral, para a avaliação de desempenho funcional e integrarão o relatório anual de atividades das Promotorias e Procuradorias de Justiça Criminal.

Art. 6º O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 18 de janeiro de 2013.


Mauro Viveiros

Procurador de Justiça

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