Ato nº 026/2013-PGJ
quinta-feira, 03 de janeiro de 2013, 14h25
ATO Nº 026/2013-CGMP
Regulamenta o Estágio Probatório dos Promotores de Justiça Substitutos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 37, I e VII, Lei Complementar 416/2010, RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Alterar o Regulamento da avaliação dos Promotores de Justiça Substitutos em Estágio Probatório pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, adaptando-o aos termos da LC 416/2010.
Art. 2º O estágio probatório tem a duração de 02 (dois) anos; inicia-se no dia da entrada do Promotor de Justiça Substituto em exercício nas funções do cargo e termina no dia em que se completar o biênio de efetivo serviço prestado à Instituição.
Parágrafo único. O tempo correspondente aos afastamentos referidos no art. 126, I a VII, da LC 416/2010, não é computado como tempo de estágio probatório.
Art. 3º A decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre a permanência na carreira e o vitaliciamento do Promotor de Justiça Substituto, será adotada por proposta do Corregedor-Geral, de conformidade com o que prevê o Capítulo V, Titulo I do Livro II da Lei Complementar nº 416/2010.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º A Corregedoria-Geral organizará os assentamentos relativos às atividades funcionais dos Promotores em estágio probatório, os quais conterão:
a) os seus dados pessoais;
b) a sua classificação no concurso de ingresso, nota de aprovação, por disciplina e cópia de seu exame psicotécnico;
c) as informações colhidas na fase de investigação do concurso;
d) informações relacionadas à sua conduta pública e privada e das atividades funcionais;
e) o acervo de suas manifestações judiciais e extrajudiciais.
Art. 5º As atividades funcionais do Promotor de Justiça Substituto no período de estágio probatório serão acompanhadas e avaliadas por meio de inspeções, correições, análise direta de trabalhos registrados no Sistema Oficial de Informações, relatórios de gestão com indicadores de resultado, fichas de avaliação feita pelos Procuradores de Justiça e outras informações recebidas pelo órgão correcional, quanto aos aspectos moral, pessoal e profissional.
Art. 6º A Corregedoria-Geral, para os fins do art. 39, § 5º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, encaminhará aos Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias do mês em que o Promotor de Justiça Substituto entrar em exercício, o formulário de avaliação (anexo 01), no qual consta os principais aspectos a serem observados, além das informações julgadas oportunas pelo avaliador.
Parágrafo único - Os Procuradores de Justiça emitirão conceitos por níveis sobre os trabalhos judiciais e extrajudiciais (inquéritos civis e procedimentos preparatórios), encaminhando os formulários à Corregedoria-Geral até o dia 30 (trinta) do mês anterior a cada semestre.
Art. 7º A Corregedoria-Geral, pelos seus Corregedores e Promotores de Justiça Auxiliares, orientará os Promotores de Justiça Substitutos em estágio probatório, dirimindo dúvidas e recomendando as providências necessárias ou convenientes ao adequado desempenho das funções de seu cargo.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do acompanhamento permanente previsto no caput, a Corregedoria-Geral produzirá, semestralmente, relatório individualizado das atividades dos Promotores de Justiça em estágio probatório, por meio de pesquisas no sistema de Informações Oficiais (SIMP), analisando:
-
a qualidade dos trabalhos judiciais e extrajudiciais realizados, com atenção a: a) adequação da fundamentação jurídica; b) correção gramatical; c) coerência; d) clareza; e) precisão; e f) método e organização de trabalho;
II) o cumprimento dos prazos legais e regulamentares;
III) regularidade da instauração e condução dos procedimentos extrajudiciais;
IV) o cumprimento das metas institucionais;
V) a evolução de planos de ação;
VI) os indicadores dos produtos.
Art. 8º Dois meses antes do fim do biênio, o Corregedor-Geral remeterá aos integrantes do CSMP e do CPJ relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do Promotor de Justiça Substituto, concluindo, fundamentadamente, por seu vitaliciamento ou não, em atenção aos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional;
II - conduta pública e privada compatível com a dignidade de suas funções;
III - o zelo pelo prestígio da Justiça, respeito aos membros do Ministério Público, Magistrados, Advogados e Servidores;
IV - o zelo e probidade no desempenho de suas funções;
V - a eficiência, eficácia, pontualidade e assiduidade no desempenho das funções;
VI - a qualidade dos trabalhos jurídicos;
VII - cumprimento de metas, planos de trabalho e programas institucionais;
VIII - contribuição à melhoria dos serviços da Instituição e da Promotoria de Justiça e,
IX - cumprimento dos demais deveres previstos no art. 134 e dos requisitos previstos no art. 98 da LC 416/2010.
Art. 9º A qualquer tempo, durante o período do estágio probatório, o Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior, mediante relatório circunstanciado, o desligamento do Promotor de Justiça Substituto, observando-se o procedimento previsto nos art. 93/94 da LC 416/2010.
Art. 10 Os Promotores de Justiça Substitutos serão correcionados anualmente, sem prejuízo do disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As informações relativas ao processo de acompanhamento do estágio probatório obedecerão, quanto ao regime de publicidade, o disposto na Resolução n° 078/2012-CPJ.
Art. 12 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 015/2009-CGMP.
Cuiabá, 02 de janeiro de 2013.
Mauro Viveiros
Corregedor-Geral do Ministério Público