ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 25/2012-PGJ-CGMP
quinta-feira, 09 de agosto de 2012, 15h14
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 25/2012-PGJ-CGMP
Consolida e disciplina as condições do gozo e o parcelamento de férias dos membros do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 16, XVII, letra d, 37, VII e 158, da Lei Complementar nº 416/2010, respectivamente e,
CONSIDERANDO o acúmulo de férias adquiridas e não gozadas, devido ao reduzido quadro de membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o excessivo número de pedidos de suspensão de férias tem prejudicado o controle da administração, gerando alta rotatividade na substituição de uns membros por outros;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as regras que disciplinam as condições do gozo e o parcelamento de férias dos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO, por fim, a decisão exarada na Reunião Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 02 de agosto de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º As férias ordinárias dos membros do Ministério Público poderão ser parceladas em até quatro períodos iguais de quinze dias.
§1º As férias ordinárias acumuladas podem ser requeridas para serem usufruídas de modo ininterrupto. As férias indeferidas por interesse do serviço somente serão indenizadas quando houver disponibilidade financeira.
§2º Não haverá indenização de férias caso o membro do Ministério Público exerça a opção pelo parcelamento de quinze dias.
Art. 2º As férias compensatórias poderão ser parceladas em, no máximo, dois períodos.
§1º É vedado o parcelamento de férias compensatórias intercalado por sábados, domingos ou feriados.
§2º Iniciado o gozo do primeiro período, o segundo só será modificado uma única vez ou por interesse da instituição.
Art. 3º Os pedidos de férias, cuja decisão é delegada ao Corregedor-Geral, devem ser dirigidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público preferencialmente com antecedência de 30 (trinta) dias do seu início, devendo o requerente cientificar, no pedido, o seu substituto automático.
Parágrafo único. Os pedidos eventualmente dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça serão encaminhados à Corregedoria para conhecimento e parecer prévio, salvo quando se tratar de férias de membros afastados das funções para exercer cargo na administração.
Art. 4º Os pedidos de licenças, autorizações e afastamentos delegados ao Corregedor-Geral devem ser dirigidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Os pedidos eventualmente dirigidos e deferidos pelo Procurador-Geral de Justiça serão encaminhados à Corregedoria para conhecimento imediato.
Art. 5º Durante as férias, licença e afastamentos, não será devida a verba indenizatória de diária e ajuda de custo para transporte, salvo se, no último caso, o membro estiver a serviço da instituição.
Art. 6º Nenhuma verba de caráter indenizatório será computada na base de cálculo do adicional de férias, que corresponderá a um subsídio, nem será devida no décimo terceiro salário.
Parágrafo único. Quando houver o parcelamento de férias em dois períodos, o valor do adicional será fracionado.
Art. 7º A suspensão das férias é medida de caráter excepcional, só sendo possível no interesse do serviço, a ser determinada de ofício pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. As férias suspensas serão obrigatoriamente usufruídas antes de qualquer outra.
Art. 8º O pedido de férias deverá atender a ordem cronológica e, quando for feito antes do período aquisitivo, somente poderá ser deferido se o período indicado para gozo for posterior à aquisição do direito, considerando-se sem efeito caso não se implemente.
Art. 9º Fica revogado o Ato Normativo Conjunto nº 22/2012-PGJ-CGMP.
Art. 10 O presente ato entrará em vigor na data de sua publicação, preservando-se a eficácia dos pedidos e das decisões sob o regime anterior.
Cuiabá, 08 de agosto de 2012.
Marcelo Ferra de Carvalho
Procurador-Geral de Justiça
Mauro Viveiros
Corregedor-Geral do Ministério Público