Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato nº 278/2012-PGJ

quinta-feira, 13 de setembro de 2012, 09h37

 

ATO Nº 278/2012-PGJ


Designa data para realização de eleição com a finalidade de formar lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça.


A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto nos artigos 106, inciso II, da Constituição Estadual/1989, artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 416/2010, RESOLVE:

Artigo 1º Fica designado o dia 05 de dezembro de 2012, no período das 11 (onze) às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, na Rua 4, s/nº, Centro Político Administrativo, nesta Capital, para realização de votação a fim de formar lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os procuradores de justiça e promotores de justiça no efetivo exercício do cargo.

Artigo 2º São elegíveis os procuradores de justiça e promotores de justiça maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Artigo 3º São eleitores todos os membros do Ministério Público que estejam no efetivo exercício de suas funções no dia marcado para a votação.

Artigo 4º A Comissão Eleitoral será presidida pelo procurador de justiça Dr. Hélio Fredolino Faust, tendo ainda como membros os Promotores de Justiça Dr. Miguel Slhessarenko Junior e Dra. Sasenazy Soares Rocha Daufenbach.

Artigo 5º Os registros dos candidatos deverão ser solicitados individualmente ao Presidente da Comissão Eleitoral até às 18 horas do dia 05 de outubro de 2012.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por via postal e por meios eletrônicos.

Artigo 6º A Comissão Eleitoral deverá mandar publicar no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento das inscrições, lista contendo os nomes dos candidatos que tiveram o registro deferido, observada a ordem de antigüidade na carreira.

Artigo 7º O prazo para a impugnação das candidaturas será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação da nominata prevista no artigo anterior.

Artigo 8º O candidato que teve a candidatura impugnada terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a devida notificação, para apresentar sua contestação.

Artigo 9º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a Comissão Eleitoral deverá emanar decisão em 48 (quarenta e oito) horas e, após, providenciar, no âmbito do Ministério Público, a divulgação da nominata dos elegíveis.

Artigo 10 Será permitida a remessa de votos à Comissão Eleitoral pelo Correio, bem como a entrega pessoal pelo eleitor.

§ 1º Somente serão objeto de consideração os votos recebidos até o início da apuração.

§ 2º Serão nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Artigo 11 O Presidente da Comissão Eleitoral expedirá as cédulas da votação, juntamente com as sobrecartas que garantirão o sigilo do voto, que serão remetidas aos eleitores, até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação da nominata dos elegíveis.

§ 1º A disposição dos nomes na cédula oficial obedecerá à ordem de antiguidade na carreira.

§ 2º Antes da abertura as cédulas de votação serão colocadas numa urna para posterior apuração dos votos.

Artigo 12 A apuração se dará logo após o encerramento da votação, na Procuradoria-Geral de Justiça, em audiência franqueada aos membros da Instituição.

Artigo 13 Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, a Comissão Eleitoral deverá, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas com as demais da urna.

Artigo 14 Cada eleitor terá o direito de escolher até 03 (três) nomes.

Artigo 15 O resultado da eleição será divulgado por lista geral, em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos, bem como o número de abstenções, proclamando-se, finalmente, a composição da lista que será encaminhada ao Governador do Estado com o nome dos 03 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos na última vaga para a composição da lista tríplice, integrará a lista o membro do Ministério Público mais antigo na carreira; e, persistindo o empate, o mais idoso.

Artigo 16 Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral o encaminhamento da listra tríplice ao Governador do Estado no dia útil imediato ao encerramento das votações.

Artigo 17 O membro do Ministério Público que deixar de votar deverá oferecer justificativa perante o Conselho Superior.

Artigo 18 Será lavrada, pelo(a) Secretário(a) da Comissão Eleitoral, a ata circunstanciada do pleito, publicando-se o extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Ministério Público.

Artigo 19 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 12 de setembro de 2012.

Registrado. Publique-se.


ELIANA CÍCERO DE SÁ MARANHÃO AYRES

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

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