Ato Adm. nº 176/2012-PGJ
quarta-feira, 04 de janeiro de 2012, 16h05
ATO ADMINISTRATIVO Nº 176/2012-PGJ
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a concessão da verba de natureza indenizatória destinada ao custeio de despesas com alimentação.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições institucionais e com base no artigo 2º da Lei Estadual nº 9.676, de 20 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º. A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será concedida aos servidores, aos integrantes, bem como àqueles que estão a serviço do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O benefício não será concedido aos servidores terceirizados e ao corpo da guarda patrimonial.
Art. 2º. A verba para custear despesas com alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedida em pecúnia, no valor mensal de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Parágrafo único. Para fins de cálculo, a vantagem será devida na base de 30 (trinta) dias por mês.
Art. 3º. A verba indenizatória para despesas com alimentação não será:
I - incorporada ao subsídio, aos proventos, à pensão, à aposentadoria ou considerada vantagem para quaisquer efeitos;
II – caracterizada como salário utilidade ou prestação salarial “in natura”;
III – incluída no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária e para imposto de renda retido na fonte.
Art. 4º. A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será cancelada quando ocorrer:
I – exoneração, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II – exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando inexistir vínculo efetivo;
III – retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor à disposição do Ministério Público, mediante convênio ou cessão.
Art. 5º. O pagamento da verba indenizatória de que trata o presente Ato será suspenso nos seguintes casos:
I – licença médica superior a 15 (quinze) dias;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 05 (cinco) dias;
III – licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
IV – licença para serviço militar;
V – licença para atividade política;
VI – licença para tratar de interesses particulares;
VII – outras licenças previstas em lei, exceto a licença-maternidade, a licença-paternidade e o afastamento para exercício de mandato classista;
VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo;
IX – afastamento para estudo ou missão no exterior;
X – afastamento para servir em organismo internacional;
XI – suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração;
XII - afastamento preventivo;
XIII – não encaminhamento da folha de frequência ao Departamento de Gestão de Pessoas;
XIV - faltas injustificadas.
Parágrafo único. O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.
Art. 6º. As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta da Atividade 20079900, Elemento de Despesa 33904600, Fonte 100, do orçamento desta Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º. Compete à Diretoria Geral, em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas e o Departamento Financeiro, a operacionalização das medidas relativas à verba indenizatória de que trata o presente Ato.
Art. 8º. Os casos omissos envolvendo a verba tratada neste Ato serão resolvidos por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévia manifestação da assessoria jurídica da Diretoria-Geral.
Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 04 de janeiro de 2012.
Marcelo Ferra de Carvalho
Procurador-Geral de Justiça