Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ato Administrativo nº 29/2010-PGJ (Gabinete de Segurança Institucional)

quarta-feira, 31 de março de 2010, 17h14

 

ATO ADMINISTRATIVO Nº 29/2010-PGJ


Dispõe sobre a organização e as atribuições do Gabinete de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 9236, de 23 de março de 2010,

considerando a necessidade de implementação do Gabinete de Segurança Institucional do Ministério Público, disciplinando suas atividades concernentes;

considerando a necessidade de fortalecer os serviços de segurança institucional dos membros e dos prédios do Ministério Publico;

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Gabinete de Segurança Institucional, na forma prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 9236, de 23 de março de 2010, que terá a sua organização e as suas atribuições definidas nos termos do presente Ato.

§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional, destinado ao atendimento das demandas específicas do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, vincula-se ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Atuam no Gabinete de Segurança Institucional exclusivamente Oficiais designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por indicação e solicitação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º Não serão indicados ou solicitados Policiais Militares que respondam a processos administrativos por infrações passíveis de demissão ou expulsão ou, ainda, que respondam a processos judiciais de natureza criminal.

§ 4º Os Policiais Militares quando em exercício no Gabinete de Segurança Institucional não executarão atividades diversas das inerentes aos cargos que ocupam.

§ 5º Os Oficiais designados para a prestação de serviços ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo lotados fisicamente no edifício-sede do Ministério Público.

Art. 2º Compete ao Gabinete de Segurança Institucional o exercício de atividades relativas à representação funcional, à segurança das autoridades e à segurança geral, em especial:

I - zelar, no âmbito das dependências dos edifícios do Ministério Público e de seus órgãos administrativos, pela incolumidade dos visitantes, membros e servidores do Ministério Público, bem como pela manutenção da segurança;

II – zelar para que sejam rigorosamente observadas as normas gerais de operação e segurança que regulam o funcionamento dos edifícios do Ministério Público;

III – colaborar com o controle geral de entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, de acordo com as normas técnicas nos edifícios do Ministério Público para os quais tenha sido designada;

IV – comunicar aos órgãos próprios do Ministério Público todas as ocorrências de que tiver conhecimento, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis na esfera de suas atribuições;

V – colaborar na elaboração e supervisionar a execução do plano de segurança institucional e orientar a execução dos serviços de segurança ostensiva da Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive, nos locais em que houver, o serviço de vigilância privada contratado pelo Ministério Público;

VI – dar conhecimento à Diretoria-Geral das irregularidades pertinentes à sua área de atuação de que tome conhecimento;

VII – exercer outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

Art. 3° A função de Chefia terá como atribuição a coordenação geral de todas as atividades do Gabinete de Segurança Institucional, especialmente:

I – exercer a representação policial militar da Procuradoria-Geral de Justiça;

II – transmitir ordens e instruções do Procurador-Geral de Justiça, bem como controlar sua execução no âmbito das respectivas esferas de atribuições do Gabinete de Segurança Institucional;

III – cumprir e fazer cumprir diretrizes, política, planos e ordens do Comando Geral da Polícia Militar do Estado, cientificando inicialmente e antes da sua execução a Procuradoria-Geral de Justiça;

IV – propor ao Procurador-Geral de Justiça a fixação de diretrizes acerca da segurança das instalações físicas, de pessoal e documentação;

V – acompanhar atos e visitas do Procurador-Geral de Justiça, podendo, nas ausências impedimentos, confiar a atividade ao Adjunto;

VI – acompanhar, quando solicitado e determinado, autoridades do Ministério Público em deslocamentos oficiais e protocolares;

VII – coordenar, planejar e fiscalizar o policiamento preventivo e ostensivo interno e externo do edifício-sede do Ministério Público e de outros prédios que abriguem órgãos da Instituição, inclusive os serviços prestados por serviço de vigilância privada;

VIII – atender e encaminhar as solicitações de caráter geral oriundas da Polícia Militar;

IX – solicitar o auxílio da Polícia Militar para cobertura de eventos do Ministério Público, quando necessário;

X – dar imediata ciência ao Procurador-Geral de Justiça das medidas de segurança e outras concernentes que venham a ser adotadas;

XI – elaborar relatório semestral de atividades do Gabinete de Segurança Institucional, bem como outros relatórios de atividades que forem solicitados pelo Procurador-Geral de Justiça;

XII – recepcionar autoridades do Estado que possuam Assessores Militares, bem como Comandantes das Forças Armadas e das Polícias Militares nacionais e estrangeiras, quando em visita ao Ministério Público;

XIII – participar de comissões ou grupos de trabalho constituídos com a finalidade de discutir e propor soluções para questões internas de segurança, quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça;

XIV – coordenar todas as atividades do Gabinete de Segurança Institucional pertinentes à execução de diligências e outras de apoio, quando solicitadas por órgãos do Ministério Público;

XV – atender, encaminhar e acompanhar as solicitações autorizadas de providências tendentes à segurança pessoal dos membros do Ministério Público;

XVI – realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal definidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º – A função da Subchefia terá como atribuições, em especial, as atividades relacionadas à segurança das autoridades, além das seguintes:

I – participar ao setor de chefia todas as ocorrências havidas nos turnos de serviço;

II – cumprir e fazer cumprir diretrizes, planos e ordens do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

III – responder pelas atribuições do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, na ausência e nos impedimentos deste.

Art. 5º A Chefia e Subchefia poderão editar atos próprios, em caráter reservado, para disciplinar a atuação dos que estejam à disposição da Gabinete de Segurança Institucional, dando imediata ciência ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º O efetivo do Gabinete de Segurança Institucional poderá ser constituído por integrantes de órgãos da segurança pública do Estado, bem como de servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Cuiabá, 31 de março de 2010.




MARCELO FERRA DE CARVALHO

Procurador-Geral de Justiça

Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo