Jurisprudência TJPA - Ação de Alimentos Avoengos. Majoração da Pensão Alimentícia. Melhora Financeira da Avó Paterna
sexta-feira, 19 de setembro de 2025, 15h59
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA DA GENITORA. CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Fernanda Lima Daguer Britto, representada por sua mãe, Patrícia Lima Daguer, contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau para reduzir o valor da pensão alimentícia paga pela avó paterna, Odite Lima Britto, de 75% para 50% do salário-mínimo. A agravante pleiteia a manutenção da sentença original, que majorava a pensão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pensão alimentícia devida pela avó paterna deve ser majorada para 75% do salário-mínimo ou mantida no valor reduzido de 50%, considerando a capacidade financeira da agravada e a responsabilidade subsidiária dos avós. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade alimentar dos avós é subsidiária e complementar à dos pais, devendo ser comprovada a incapacidade dos genitores de prover o sustento da prole. 4. A capacidade laboral da genitora da menor está demonstrada, bem como a percepção de pensão por morte do pai falecido, o que afasta a necessidade de majoração da pensão avoenga . 5. A agravada, avó paterna, tem 89 anos de idade, enfrenta problemas de saúde e já contribui para o sustento de outro neto, o que justifica a manutenção da pensão alimentícia em 50% do salário-mínimo. 6. A decisão monocrática, que reduziu a pensão, está amparada no princípio da proporcionalidade e na jurisprudência dominante, sendo adequada às circunstâncias do caso . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1 . A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e só é exigível quando comprovada a incapacidade dos genitores para prover o sustento da prole. 2. Havendo capacidade laboral da genitora e percepção de pensão por morte, a redução da pensão avoenga para 50% do salário-mínimo é adequada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, art . 1.699; CPC, art. 1.021, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 831.497/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 04 .02.2010; TJ-SC, AC 0052189-87.2006.8 .24.0005, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, 24 .08.2017; TJ-RS, APL 50014051220198210017, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, 15 .06.2021.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08143120220198140006 23005997, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado).
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