CONJUR: Criança autista será indenizada por acidente em brinquedo inflável
sexta-feira, 08 de agosto de 2025, 18h22
Shoppings centers são responsáveis por falhas na segurança de qualquer brinquedo dentro de suas dependências, mesmo que sejam de terceiros.
O entendimento é da juíza Renata Meirelles Pedreno, da 1ª Vara Cível de Cotia (SP), para determinar que uma criança autista que caiu de um brinquedo inflável receba indenização por danos morais. A mãe do menor também será indenizada.
Conforme o processo, o menino estava em um brinquedo inflável que apresentou falhas. O ar começou a sair da estrutura e a criança caiu em um vão, permanecendo de cabeça para baixo por seis minutos. O menino foi socorrido pelos bombeiros do shopping e levado ao hospital. Ele não teve ferimentos, mas ficou abalado.
A mãe, então, ajuizou ação contra a empresa dona dos brinquedos e o shopping que hospedava a atração. Ela alegou que a situação causou abalo emocional ao menino, que é autista, e a ela, por vê-lo naquela situação.
A juíza entendeu que o shopping responde de forma solidária por acidentes ocorridos em atrações operadas por terceiros dentro de suas dependências, porque se beneficia economicamente da atividade e tem o dever de garantir segurança.
“Embora o shopping tenha prestado os primeiros socorros prontamente, não há dúvidas de que pela natureza da relação de consumo, sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta do prestador de serviços”, disse.
Para a julgadora, houve falha na segurança e na prestação do serviço. Ficou demonstrado que havia um vão no brinquedo, sem proteção, no qual o menino se acidentou.
“O autor, criança com Transtorno do Espectro Autista, foi submetido a situação de extremo estresse (…), é certo que o evento lhe causou abalo emocional. A condição de neurodivergência agrava a vulnerabilidade da vítima e potencializa os efeitos do trauma”, escreveu.
Ela também entendeu que houve dano moral à mãe por ricochete. Com base na razoabilidade, determinou que as empresas paguem R$ 3 mil a cada um.
O advogado Alex Araújo Terras Gonçalves defendeu a autora.
Clique aqui para ver a decisão
Processo 1006884-91.2022.8.26.0152
FONTE: CONJUR