Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPF opina pelo não conhecimento de ADI sobre incidência de regras do Código Florestal em áreas de Mata Atlântica

quinta-feira, 07 de outubro de 2021, 17h02

Augusto Aras diz que tema deve ser analisado de forma concreta, caso a caso, e não pelo Supremo, em ação direta de inconstitucionalidade

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.446/DF, que discute a suposta incompatibilidade entre o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006). Proposta pelo presidente da República, a ADI pede que o Supremo interprete as normas para aplicar nas áreas de Mata Atlântica, as previsões do Código Florestal que permitem a continuidade de atividades em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Para o PGR, no entanto, o caso envolve não a inconstitucionalidade de uma das normas, mas a compatibilização de duas regras igualmente constitucionais à luz das peculiaridades de cada caso concreto, pelo juiz competente.

Editada em 2006, a Lei da Mata Atlântica traz as regas específicas para o bioma e não contempla hipótese de convalidação de desmatamento ilegal em Áreas de Proteção Permanente (APPs). Além disso, quando autorizado corte, supressão ou extração de vegetação nativa, exige compensação ambiental ou reposição florestal de área equivalente à extensão daquela desmatada.

Já o Código Florestal, editado em 2012, permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em APPs, desde que em áreas rurais consolidadas até julho de 2008. Também convalida o desmatamento nesses locais, ainda que ilegal, desde que a ocupação seja anterior a 2008, e prevê a recomposição de vegetação em faixas marginais com extensões progressivas, de acordo com a área e a localização do imóvel. A regra também limita a exigência de recomposição de vegetação em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) à faixa de 10% a 20% do total do imóvel, em casos de proprietários rurais que detinham, em 2008, imóveis de até dez módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris.

Para o presidente da República, as normas seriam conflitantes, e a ADI defende a aplicação das regras do Código Florestal a todos os biomas, inclusive à Mata Atlântica, para áreas rurais consolidadas, permitindo a continuidade de atividades produtivas em APPs. Esse entendimento orientou, inclusive, a edição de normativa do Ministério do Meio Ambiente, determinando a aplicação do Código Florestal ao bioma, em despacho que foi revogado depois pela própria pasta.

No parecer, o procurador-geral da República esclarece que a controvérsia reside em saber se, nas áreas de Mata Atlântica as normas aplicáveis seriam as da Lei da Mata Atlântica (anterior e específica quanto a esse bioma) ou as do Código Florestal (posterior e específico quanto às formações florestais e ao regime transicional de imóveis rurais com ocupação anterior a 2008). É preciso definir “os limites de aplicação de cada um desses diplomas no plano infraconstitucional”, defende Aras. Para ele, esses limites não podem ser discutidos de forma abstrata, por meio de ADI. Precedentes do próprio Supremo indicam que a Corte não pode realizar o controle normativo abstrato quando o juízo de constitucionalidade depende da comparação entre duas normas jurídicas infraconstitucionais, como é o caso.

De acordo com o PGR, esse conflito deve ser resolvido de forma concreta, caso a caso, pelo magistrado competente, que vai analisar as provas e decidir qual norma deve prevalecer em cada situação. “Cabe ao Juízo competente, à luz dos fatos e das provas, produzir norma de decisão apta a promover, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o adequado e razoável equilíbrio entre as normas infraconstitucionais que protegem, de um lado, a liberdade econômica e, de outro, a defesa e preservação do meio ambiente, com lastro nos princípios insculpidos na Constituição Federal”, afirma.

Além disso, Aras explica que o Supremo pode interpretar uma lei somente quando a norma tem mais de um significado possível. “É, portanto, requisito essencial para aplicação da técnica de interpretação conforme o reconhecimento do caráter polissêmico ou plurissignificativo da norma em cotejo com o texto constitucional”. A Lei da Mata Atlântica é clara ao não convalidar desmatamento em APPs. Assim, não cabe pedido de interpretação, e a ADI não deve ser conhecida pelo STF.

Íntegra da manifestação na ADI 6.446


Fonte: MPF


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