Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Revista IBDFAM: a legitimidade da prova ilícita nos processos de alienação parental

por Guilherme Gomes

quinta-feira, 10 de outubro de 2024, 14h15

Entre os destaques da 64ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “A prova ilícita na alienação parental – Uma análise sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e melhor interesse do menor”, de autoria do advogado José Vicente dos Santos, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

No texto, ele trata da flexibilização tanto do artigo 5º, LVI, da Constituição – segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” –, quanto do artigo 369, do Código de Processo Civil – CPC, que prevê como meios de prova somente aqueles que forem legais ou moralmente legítimos.

“Com base nos princípios da proporcionalidade e do melhor interesse da criança e do adolescente, essas normas são flexibilizadas para que se alcance a proteção desses indivíduos que, quando alienados, são manipulados, usados e traídos por memórias falsas”, avalia.

O autor observa que, nos processos de família, flexibilizar tais normas se tornou fundamental para “a reconstituição da intimidade do lar, aos dados ocultados por uma das partes em benefício próprio, e principalmente, para que a verdade seja trazida ao bojo do processo, visando evitar ou minimamente diminuir a gravidade e riscos aos quais aquela criança ou adolescente possam estar sendo expostos”.

José Vicente dos Santos argumenta ainda que a flexibilização da norma no contexto do Direito das Famílias pode evitar que “o genitor, contra quem é feita a ‘propaganda enganosa’ nos casos de alienação parental, sofra com o abrupto rompimento de laços e possa exercer o contraditório e a ampla defesa”.

Para ele, é necessário que seja feita uma análise aprofundada da prova inicialmente considerada ilícita, para que se possa compreender o objetivo da sua produção. “É necessário investigar se a intenção foi a busca pela verdade dos fatos diante de um contexto em que não havia outro meio para encontrá-la”, afirma.

O autor ainda defende uma nova abordagem para a discussão em torno da legitimidade da prova ilícita sem que a regra seja banalizada e funcione na busca pela proteção integral, o que pode evitar que uma regra constitucional prevaleça ante o bem-estar de crianças e adolescentes.

“Na era dos amores líquidos, há que se manter a solidez dos laços parentais”, ele conclui.


Fonte: IBDFAM


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