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O Divórcio, o Inventário Extrajudicial, Partes Incapazes e a Resolução 571-24 do Conselho Nacional de Justiça.
por Kelly Moura Oliveira Lisita
segunda-feira, 07 de outubro de 2024, 13h50
O Divórcio, o Inventário Extrajudiciais, Partes Incapazes e a Resolução 571/24 do Conselho Nacional de Justiça.
O matrimônio consiste em ato formal que recai sobre a união de duas pessoas que tem por objetivo compartilhar a vida, nela inseridas as preocupações, as alegrias e as tristezas.
Juridicamente o casamento é contrato, ou seja, acordo celebrado entre as partes e que tem o poder de criar, modificar algumas condições a serem observadas pelos seus contratantes. Também é compreendido como Contrato Especial do Direito das Famílias.
Pode o casamento ser dissolvido pela morte, anulabilidade, nulidade e pelo divórcio. Com a Emenda 66 do ano de 2010 não temos mais a figura da separação como requisito para a feitura do divórcio. O divórcio dissolve a sociedade conjugal e pode ser feito judicialmente como extrajudicialmente.
A Lei 11.441/07 dispõe sobre O Divórcio e o Inventário Extrajudiciais ou Administrativos, que podem ser feitos em qualquer Tabelionato de Notas, com a assistência de advogado, constituído pelas partes ou se preferirem, cada parte será assistida por seu advogado.
A Resolução 571 de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça trouxe significativas alterações na Resolução 35/07, como a possibilidade de Divórcio ainda que o casal tenha filhos menores. É importante, no entanto mencionar que questões referentes à guarda, alimentos dos filhos menores devem ser resolvidas no âmbito judicial.
No que tange ao Inventário Extrajudicial, também houve modificação quanto à menoridade das partes herdeiras. À luz do artigo 12-A da Resolução 571/24 acerca de inventário extrajudicial e partes menores:
“Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do artigo acima, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.”
Antes do advento da Resolução 571/24 divórcio e inventário não poderiam ser feitos extrajudicialmente se tivessem partes incapazes e nascituro.
Referências Bibliográficas
CNJ Conselho Nacional de Justiça cnj.jus.br
Disponível em: www.cnj.jus.br
Vade Mecum,
Ed.Saraiva,2024
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária. Tutora em EAD. Articulista.
Fonte: IBDFAM