TJRN: Justiça potiguar condena banco por bloqueio indevido de conta usada para recebimento de salário
terça-feira, 02 de dezembro de 2025, 14h57
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O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú determinou que um banco digital realize o pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, a um cliente cuja conta bancária foi bloqueada sem motivos específicos. A sentença, que também confirmou a tutela de emergência concedida para reativação da conta do usuário, é do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro.
Conforme depoimento do autor do processo, após realizar duas transferências Pix para o dono de um bar, os valores não chegaram ao destinatário e nem foram devolvidos. Além disso, o cliente informou que sua conta foi bloqueada momentos depois sem explicação por parte da instituição financeira. A ação gerou apreensão ao consumidor, já que ele teria solicitado a portabilidade de seu salário para a instituição financeira, o que causou temor em perder sua renda mensal.
Em sua defesa, a empresa bancária sustentou que os valores das transações foram “devidamente devolvidos à conta do autor, não havendo falha na prestação de serviços ou danos materiais”. Em relação ao bloqueio da conta, a instituição alegou que a atitude foi “legítima, em estrito cumprimento à legislação e aos Termos e Condições da plataforma”, já que o autor possuía diversas contas cadastradas com o mesmo documento.
Princípio da boa-fé nas relações de consumo
Após análise das provas anexadas nos autos e de depoimento de testemunha, o magistrado concluiu que não houve falha na prestação de serviço em relação às transações Pix, já que os valores foram transferidos em sentido contrário ao narrado pelo autor, ou seja: não houve dano material ao autor. Já no que diz respeito ao bloqueio da conta, apesar do dever de adotar medidas de segurança, o banco deve observar o princípio da boa-fé e o dever de informação nas relações de consumo.
“O bloqueio da conta sem a apresentação de motivos claros e específicos, especialmente em se tratando de conta que receberia os proventos do autor, extrapolou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável”, destacou o magistrado.
O juiz também reforçou a jurisprudência, que determina que, em casos de bloqueios envolvendo a conta de recebimento de salário, a atitude como a adotada pela instituição financeira ré “pode causar angústia e preocupação que extrapolam o mero aborrecimento, especialmente quando o correntista não recebe informações claras que lhe permitam solucionar o problema”.
Fonte: TJRN