Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Olharjuídico: Falha em transporte gera indenização de R$ 49 mil a jovens que seguiam para o Rock in Rio, decide Justiça de Mato Grosso

sexta-feira, 30 de maio de 2025, 15h57

 

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma plataforma digital de intermediação de transporte, BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais, além de R$ 1.100,00 pelos danos materiais, a um grupo de jovens que teve sua viagem interrompida devido à apreensão do ônibus contratado pela plataforma. A relatora do caso foi a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

 

De acordo com os autos, os consumidores haviam adquiridos passagens pela plataforma digitalpara viajar de São José dos Campos (SP) ao Rio de Janeiro, onde participariam de um festival demúsicas mundialmente conhecido. Durante o trajeto, o ônibus foi interceptado pela AgênciaNacional de Transportes Terrestres (ANTT) na altura de Itatiaia (RJ) e apreendido por estaroperando de forma irregular, sem a devida autorização.


Na decisão, a magistrada destacou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados,na condição de integrante da cadeia de fornecimento de serviços, conforme prevê o artigo 14 doCódigo de Defesa do Consumidor. “A verificação da regularidade jurídica das empresas ofertantesde transporte na plataforma é ônus da intermediadora, cuja omissão caracteriza falha naprestação de serviço”, registrou a relatora.

 

Diante da situação, os passageiros – jovens com idades entre 18 e 23 anos – ficaramdesamparados na estrada, sem assistência da empresa, e precisaram contratar uma van por R$1.100,00 para concluir a viagem e não perder o evento. Além disso, relataram angústia, insegurançae frustração pelo ocorrido.


Para o colegiado, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moralindenizável. “A ausência de suporte ou alternativas viáveis para minimizar os transtornos sofridosagrava a falha na prestação do serviço”, destacou a decisão.

 

Fonte: Olharjurídico


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