MPSP obtém provimento de apelação contra decisão que absolveu réu em Plenário do Júri
terça-feira, 12 de abril de 2022, 09h32
O Ministério Público, por meio da promotora de Justiça Angélica Ramos de Frias Sigollo, no exercício de suas funções na Promotoria do Tribunal do Júri de São Pedro, obteve provimento de Recurso de Apelação interposto contra a absolvição realizada pelo Plenário do Júri.
O caso envolveu a conduta de réu que se exibia pela cidade com uma arma. No dia dos fatos, no ano de 2019, teria ido até um bar e, exibindo a arma, mencionou que “mataria alguém naquele dia”, motivo pelo qual a polícia foi acionada e rumou para a casa do sujeito. Todavia, as autoridades, mesmo após se identificarem como policiais militares, não foram atendidas pelo acusado que abriu o portão, esticou o braço para fora, na direção da via pública, apontou para um dos policiais e efetuou disparos em sua direção, não o atingindo por circunstâncias alheias. Após, os agentes públicos ingressaram na residência e, em revista, foram encontradas munições de outras armas, algumas já deflagradas, bem como a arma usada para a exibição pública e usada nos disparos contra o policial.
Assim, o acusado foi denunciado pelos delitos de posse e porte de arma e munições de uso permitido (art 12, caput e 14 caput da Lei 10.826/06), em concurso material com o delito de homicídio contra policial militar, na modalidade tentada (art 121, §2º, VII do Código Penal). E, considerando a regra de conexão, com atração de competência pela Vara e Tribunal do Júri, o acusado foi devidamente pronunciado e submetido a julgamento pelo corpo de jurados, em 2021.
As provas obtidas em sede policial e em instrução judicial não foram confirmadas em plenário, sendo o réu absolvido da acusação de tentativa do delito doloso contra vida, remanescendo ao juízo presidente daquela Sessão do Júri o dever de apreciar os crimes remanescentes.
Ocorre que o magistrado sentenciou o feito condenando o réu pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei 10.826/03, à pena de um ano de detenção e dez dias-multa), absolvendo-o pela conduta do art. 14, caput, do mesmo diploma legal e nada mais mencionando. Como permaneceu preso preventivamente, foi declarada extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
Inconformada, a promotora de Justiça interpôs imediato recurso de apelação, apresentando suas razões e sustentando, dentre outros fundamentos: “(...) ao ser absolvido pelos jurados por ausência de dolo contra a vida, afasta-se a competência do Júri e sobeja a competência do juízo comum – ainda que se confunda na mesma pessoa – para apreciar as condutas típicas remanescentes em cotejamento com as provas dos autos. Assim, se, de um lado, os jurados se convenceram de que o réu não disparou com a intenção de matar, de outro lado, há provas suficientes de que disparou em via pública, sendo tal conduta prevista em lei como crime, sendo de rigor sua condenação também pelo artigo 15 da Lei 10.826/06”.
A tese foi encampada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a sentença e condenou o réu, majorando a pena para dois anos quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, no regime inicial semiaberto, impedida a substituição por restritivas de direito e/ou suspensão condicional da pena em razão da reincidência. Com isso, o acusado responderá na medida de sua culpabilidade e não se beneficiará da extinção da punibilidade.
Apelação 1501019-52.2019.8.26.0599, Voto 36656. Relator Marco de Lorenzi.
Fonte: MPSP