Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ: Relator mantém prisão de ex-vereador do Rio acusado de ordenar homicídio para preservar controle de milícia

quinta-feira, 31 de março de 2022, 16h11

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik negou recurso em habeas corpus

 

Recurso interposto contra decisão denegatória em Habeas Corpus, decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;  no qual Cristiano Girão Matias, ex-bombeiro e ex-vereador do Rio de Janeiro, pedia para responder em liberdade à acusação de duplo homicídio qualificado, que ele teria ordenado para manter o controle de uma milícia na Gardênia Azul, bairro da zona oeste carioca.

 

De acordo com a denúncia, Girão seria o mandante da morte de André Henrique da Silva Souza, conhecido como Zoio, que teria tentado assumir o controle do bairro, supostamente dominado por milícia liderada por Girão. André foi morto a tiros com uma mulher que estava a seu lado no momento. Segundo o Ministério Público, o crime teria sido executado pelo policial militar reformado Ronnie Lessa e por outro homem, que já faleceu.

 

Relator do recurso em habeas corpus, o ministro Paciornik afirmou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada. Segundo ele, "extrai-se dos autos que o recorrente supostamente liderava grupo criminoso altamente articulado, ordenando a execução de desafetos e mantendo as atividades mesmo estando em estabelecimento carcerário" – o que, para o magistrado, esvazia a alegação de flagrante ilegalidade que poderia justificar a revogação da preventiva.

 

Necessidade de diminuir a atuação de organização criminosa

 

A defesa de Girão alegou ao STJ que a prisão preventiva – decretada quando ele já estava em liberdade, após cumprir pena por outro crime – foi baseada apenas no inquérito Procedimento investigativo o qual inclui inquéritos policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa policial, bem como que a conduta do réu não teria sido individualizada na acusação. Também sustentou que a prisão não foi contemporânea, uma vez que os fatos narrados na denúncia aconteceram sete anos antes de sua decretação.

 

Na avaliação de Joel Paciornik, os argumentos para a decretação da custódia cautelar são idôneos, pois o juízo de primeiro grau, com base em testemunho de um antigo morador da Gardênia, concluiu que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e capazes de repetir ações semelhantes para a manutenção de seu poder. 

 

Da mesma forma, o magistrado registrou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando que as circunstâncias descritas nos autos demonstraram a gravidade concreta da conduta e indícios de elevada periculosidade do acusado.

 

Salientando que as instâncias ordinárias indicaram haver detalhada divisão de tarefas na milícia, o ministro lembrou que, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ (HC 620.242), a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento válido e suficiente para a prisão preventiva.

 

Prisão contemporânea à descoberta dos indícios de autoria

 

Sobre a alegada falta de individualização da conduta do réu, Paciornik destacou que o TJRJ considerou a conduta suficientemente individualizada no decreto de prisão, na medida em que as circunstâncias do delito foram expostas, com a descrição dos fatos e da pessoa do acusado.

 

O magistrado também observou que não há extemporaneidade entre o crime e o decreto de prisão, já que os indícios de autoria em relação ao recorrente só foram detectados após a conclusão das investigações.

 

"A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado", concluiu o relator.

 

Leia a decisão no RCH 155.134.

 

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 155134

 

 

Fonte: STJ


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