STJ reconhece insignificância em furto cometido com abuso de confiança
terça-feira, 21 de outubro de 2025, 13h44
É possível reconhecer a insignificância do furto mesmo quando há qualificadora do abuso de confiança, levando em conta a especificidade de cada caso.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para absolver um homem que furtou o local em que trabalhava.
O réu era fiscal de prevenção e risco do estabelecimento comercial e se aproveitou da posição para furtar um pacote de fraldas, três caixas de leite e uma cartela de iogurte para atender às necessidades da filha.
Relator do recurso, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo votou para reconhecer a tipicidade da conduta. Segundo ele, o réu violou gravemente a confiança nele depositada, fato que caracteriza o delito.
Prevaleceu, todavia, o voto divergente do ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro.
Baixo valor
Para a corrente vencedora, é possível aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu, mesmo com a qualificadora do abuso de confiança.
Segundo os ministros, a posição deve ser adotada porque o réu é primário, não tem antecedentes e confessou o furto. Embora os produtos não tenham sido avaliados, também é possível reconhecer que não representavam valor exorbitante.
“Concordo que o fato de ser funcionário do estabelecimento e atuar na função de fiscal de prevenção e riscos é fator que macula sobremaneira a conduta. Todavia, tal elemento não deve ser analisado de maneira isolada”, ponderou o ministro Sebastião.
Para ele, o valor dos bens furtados e as circunstâncias da subtração levam a uma conclusão favorável ao pedido da Defensoria. “Referidos fatores devidamente sopesados, ainda que em detrimento da qualificadora, autorizam a aplicação do princípio da insignificância.”
REsp 2.204.501
Fonte:Conjur