Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF suspende análise sobre quebra de sigilo telefônico sem autorização

segunda-feira, 28 de abril de 2025, 13h45

Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu nesta sexta-feira (25/4) o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se delegados de polícia podem pedir dados de comunicações telefônicas sem autorização judicial.

 

A sessão virtual havia começado no mesmo dia. Antes da suspensão, apenas o ministro Dias Toffoli, relator do caso, havia votado. Para ele, como regra, os pedidos de quebra sem autorização judicial devem se limitar a dados cadastrais.

Contexto

 

A ação foi movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 12.830/2013. O trecho diz que, durante investigações criminais, o delegado de polícia tem a função de requisitar “perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”.

 

A entidade apontou que a regra permite a quebra de sigilo de quaisquer dados, informações ou documentos relativos a comunicações telefônicas sem autorização judicial. De acordo com a Acel, isso viola o sigilo das comunicações e os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.

 

Segundo a autora, as operadoras de telefonia móvel receberam uma quantidade enorme de requisições do tipo após a lei entrar em vigor. Além disso, quando se recusam a cumprir as intimações, tais empresas ficam sujeitas a responder por crime de desobediência.

 

Voto do relator

 

A tese de Toffoli diz que o poder de requisição previsto na norma questionada não dispensa a autorização judicial nas hipóteses garantidas pela Constituição e pela legislação.

 

Segundo o relator, os delegados podem pedir diretamente às concessionárias de telefonia somente dados cadastrais, como nome completo, filiação e endereço do titular da linha.

 

Assim, a autorização judicial é exigida para interceptações de voz, interceptações telemáticas, extratos de chamadas ou registros telefônicos, localizações de terminais ou identificação internacional de equipamento móvel (Imei) de cidadãos em tempo real, extratos de antena de celular (para mapear a área onde se encontra o indivíduo), extratos de mensagens de texto, serviços de agenda virtual, registros de conexão e acesso à internet a partir de determinada linha, conteúdos de comunicações privadas armazenadas, dados cadastrais de e-mail e dados de usuários que usaram um protocolo de internet (IP) em determinado dia, data, hora e fuso.

 

O voto de Toffoli também traz exceções já previstas no Código Processo Penal desde 2016: a requisição sem autorização judicial pode ocorrer em casos de sequestro, cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, extorsão mediante restrição da liberdade, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de menor ao exterior. Mesmo assim, isso só vale para dados de localização de terminal ou Imei em tempo real e extratos de antena de celular.

 

“Não se pode admitir que o delegado de polícia tenha acesso irrestrito, ilimitado e/ou independentemente de prévia autorização judicial a toda e qualquer espécie de dados, sob pena de se franquear a essa autoridade acesso indiscriminado a dados sigilosos, ou a dados que, mesmo não revestidos desse atributo, devam gozar de uma proteção jurídica especial”, justificou Toffoli.

 

O entendimento do relator se baseou principalmente na jurisprudência do STF, que já condiciona a obtenção de boa parte desses dados a uma ordem judicial específica.

 

Toffoli ainda lembrou que, desde a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção dos dados pessoais é considerada um direito fundamental autônomo.

 

Para além das situações já analisadas pela Corte, o magistrado estendeu a “inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas” aos extratos de mensagens de texto e serviços de agenda virtual, por exemplo.

 

“Não é crível que a Constituição de 1988 tenha estabelecido a inviolabilidade da correspondência ou das comunicações telefônicas e do fluxo de dados informáticos e telemáticos e não resguarde, por exemplo, o sigilo de dados transmitidos por outros meios tecnológicos similares — ou neles armazenados”, pontuou o ministro.

 

“Embora esses recursos ou serviços não existissem à época da promulgação da Constituição de 1988, eles parecem se amoldar perfeitamente às expressões mais abertas de que o Poder Constituinte originário se valeu no texto de 1988”, completou.

 

Por fim, Toffoli ressaltou que suas conclusões também se aplicam às requisições feitas pelo Ministério Público. Isso porque, como já decidido pelo Supremo, a atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia.

 

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 5.059

 

 

 

Fonte:Conjur

 


topo