Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Prisão preventiva não pode ser mantida só com fundamento na pena aplicada

terça-feira, 15 de abril de 2025, 14h15

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva de um homem condenado em primeira instância por entender que a fundamentação para a manutenção da medida cautelar se baseou apenas na pena aplicada.

 

Para o colegiado, ficou caracterizado o constrangimento ilegal, o que justificou a revogação da prisão.

 

O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que a única fundamentação utilizada pelo juízo para manter a prisão cautelar foi a quantidade da pena aplicada: nove anos de reclusão.

 

“Como se observa na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar”, disse o relator.

 

Constrangimento ilegal

 

O ministro ressaltou que o juízo de primeira instância sequer apresentou em sua decisão os motivos que o levaram a manter a medida cautelar, circunstância que, na visão do relator, evidencia o constrangimento ilegal.

 

Além disso, Og Fernandes destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos inexistentes ao julgar um Habeas Corpus para suprir omissão do juízo que manteve a prisão. Segundo ele apontou, o tribunal tentou legitimar indevidamente o ato coator.

 

Por fim, o ministro salientou que, em razão de o direito de recorrer em liberdade ter sido negado também aos demais corréus pelo mesmo motivo, eles tiveram suas prisões revogadas da mesma forma. 

 

Clique aqui para ver o acórdão 
RHC 212.836

 

 

Fonte: Conjur


topo