Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ausência do nome do juiz na decisão digital não a torna nula, diz STJ

segunda-feira, 14 de abril de 2025, 13h29

Como a assinatura eletrônica é um pressuposto para a decisão digital, a ausência do nome do juiz que a proferiu no corpo do documento não basta para torná-la nula por falta de autenticidade.

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso em Habeas Corpus interposto por réu alvo de decisão de interceptação telefônica.

 

A alegação da defesa é de que a decisão é apócrifa — inexistente e inválida — porque foi inserida no sistema sem a identificação do juiz prolator.

 

Assim, seria impossível saber qual autoridade judicial deferiu as medidas gravosas e violadoras da intimidade e vida privada dos acusados. A petição trouxe um questionamento: qual juiz de direito deferiu a medida?

 

Decisão digital, só com assinatura eletrônica

 

Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento por identificar que a decisão em questão foi assinada de forma digital pelo juiz da causa, embora seu nome não conste no documento.

 

Reforça essa conclusão o fato de que, na sequência da decisão, ter sido lavrado o alvará de quebra de sigilo telefônico, assinado de forma física pelo mesmo magistrado.

 

Por fim, o fato de a ação cautelar de interceptação telefônica ter tramitado de forma eletrônica faz com que a assinatura digital do juiz seja um pressuposto para seu regular impulsionamento.

 

“A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006”, resumiu o ministro Sebastião Reis Júnior. A votação na 6ª Turma foi unânime.

 

RHC 177.305

 

 

Fonte: Conjur


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