Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPGO. A pedido do MPGO, Justiça determina que município de Inhumas faça a contraprestação mensal a instituições de longa permanência pelo abrigamento de pessoas idosas

quarta-feira, 28 de agosto de 2024, 15h11

A partir de um pedido feito pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) em ação civil pública (ACP) proposta pela 3ª Promotoria de Justiça da comarca, a Justiça proibiu o município de Inhumas de realizar a institucionalização de pessoas idosas nas instituições de longa permanência (ILPIs) sem uma contraprestação mensal. Os valores foram fixados assim: R$ 2.989,29 para idosos com grau de dependência II (dependência diária de alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada) e III (assistência em todas as atividades de autocuidado) e R$ 2.689,29, para idosos com grau de dependência I (indivíduos saudáveis e autônomos). A decisão contempla ainda a determinação de que o município somente realize a institucionalização nas ILPIs mediante essa contraprestação, nos valores indicados.

De acordo com o promotor de Justiça Mário Henrique Caixeta, que propôs a ação quando era titular da 3ª PJ de Inhumas, o município não dispõe de instituição de longa permanência para idosos de caráter governamental e, consequentemente, aqueles que não contam com amparo da família buscam vaga em uma das entidades particulares existentes na cidade. “Os recursos empregados no sustento dos idosos são obtidos, fundamentalmente, a partir das aposentadorias e benefícios assistenciais recebidos por eles próprios. Os valores dessas aposentadorias e benefícios assistenciais giram em torno de um salário mínimo, o que é insuficiente para fazer frente a todos os custos decorrentes da institucionalização”, pontua o promotor.

Além disso, segundo Mário Caixeta, muitas vezes, os idosos institucionalizados acabam sendo abandonados pelas famílias. “Sabemos que as ILPIs têm o dever de zelar pelo idoso institucionalizado, o que não exclui a responsabilidade do Estado (em todas as suas esferas), independentemente de haver ou não uma contraprestação pecuniária do idoso à instituição”.

Citado sobre o pedido do MP, o município apresentou contestação alegando ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, por não competir à instituição a defesa de interesse meramente individual, argumento que foi recusado pela Justiça.

Ao julgar a ação, o juiz João Luiz da Costa Gomes afirmou que o pedido do MP trata-se de um direito social, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal e que, por isso, não constitui uma faculdade ao Estado, mas uma obrigação de fazer, de garantir e prover. O magistrado citou também o artigo 9º do Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê ao idoso o direito e proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. 

Assim, o juiz entendeu procedentes os pedidos contidos na ACP, determinando que o município:

•    se abstenha de realizar a institucionalização de pessoas idosas na ILPIs desse município sem a contraprestação mensal, consistente em R$ 2.989,29 para idosos com grau de dependência II e III; e R$ 2.689,29, para idosos com grau de dependência I; 
•    realize a institucionalização de pessoas idosas nas ILPIs do município somente mediante o pagamento mensal da contraprestação mensal, consistente em R$ 2.989,29 para idosos com grau de dependência II e III; e R$ 2.689,29, para idosos com grau de dependência I.

Por fim, definiu que os valores retroativos devidos pelo município deverão ser devidamente corridos pelo IPCA da data da institucionalização. (Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Fonte MPGO


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